Estabelece o novo regime jurídico das regiões de turismo
Regiões de turismo
As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Atribuições
Criação
Processo de criação
Instalação das regiões de turismo
Sede, delegações e postos de turismo
Alargamento da área das regiões de turismo
Redução da área das regiões de turismo
Extinção das zonas de turismo existentes
Transferência do património das zonas de turismo extintas
Transferência de competências
Órgãos das regiões de turismo
São órgãos das regiões de turismo a comissão regional e a comissão executiva.
Composição da comissão regional
Competência da comissão regional
À comissão regional compete:
Composição da comissão executiva
Do mandato dos membros da comissão executiva
Competência da comissão executiva
Funcionamento da comissão regional e da comissão executiva
Realização de promoção externa
Do presidente da região de turismo
Competência do presidente da região de turismo
Remunerações
Serviços e quadros de pessoal próprios das regiões de turismo
Formas de provimento
Pessoal
Transição do pessoal das zonas de turismo
Fiscalização
Limite dos encargos com serviços e pessoal
Do processo de fusão de regiões de turismo
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência das regiões de turismo, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
Receitas das regiões de turismo
Constituem receitas das regiões de turismo:
Contas
Tutela administrativa
Competência da autoridade tutelar
Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo:
Dissolução dos órgãos das regiões de turismo
Responsabilidade funcional
Responsabilidade pessoal
Normalização institucional das regiões de turismo
Âmbito territorial de aplicação
As disposições do presente diploma não se aplicam à Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.