- 1 -Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o exercício da tutela administrativa sobre as regiões de turismo, que tem como objecto exclusivo averiguar se são cumpridas as obrigações impostas por lei.
- 2 -A fiscalização da legalidade da gestão patrimonial e financeira das regiões de turismo será realizada pela Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 33.º — Tutela administrativa
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991