- 1 -Os órgãos das regiões de turismo podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos seguintes casos:
- a)Quando, após inquérito ou sindicância, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades;
- b)Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades;
- c)Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
- d)Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;
- e)Quando, nos prazos legais, não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;
- f)Quando, nos prazos legais, não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividade e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;
- g)Quando executem planos de promoção turística no estrangeiro, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma;
- h)Quando se verifique ausência de eleição do presidente da região de turismo e da comissão executiva, decorridos mais de 60 dias dias sobre o termo dos respectivos mandatos ou sobre a vacatura dos correspondentes cargos.
- 2 -A dissolução será ordenada por portaria do membro do Governo com tutela sobre o turismo, na qual será designada uma comissão administrativa, que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros.
- 3 -O diploma previsto no número anterior fixará os prazos para eleição ou designação dos novos membros, bem como o respectivo regulamento eleitoral.
- 4 -A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.
- 5 -Não poderão ser reeleitos ou designados de novo para órgãos da região de turismo os titulares que, por actos ou omissões apurados em inquérito, tenham contribuído para o facto determinante da sua dissolução.
Artigo 35.º — Dissolução dos órgãos das regiões de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991