- 1 -Uma região de turismo pode ser alargada passando a integrar outro ou outros municípios, desde que a comissão regional respectiva delibere nesse sentido e sejam preenchidas as condições exigidas no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -O pedido de alargamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Turismo, dirigido ao membro do Governo da tutela, subscrito conjuntamente pelo presidente da região e pelos presidentes das câmaras municipais interessadas, e instruído com os seguintes elementos:
- a)Planta, à escala 1:250000, da região, depois de alargada;
- b)Cópias das actas das reuniões da comissão regional e da assembleia municipal do município ou municípios interessados, em que foram tomadas as deliberações favoráveis ao alargamento da região;
- c)Projecto das alterações a introduzir nos estatutos da região em consequência do alargamento pretendido;
- d)Projecto de alteração dos quadros de pessoal da região, se for caso disso;
- e)Memória descritiva do município ou municípios a integrar na região, elaborada nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 60 dias, verificado o preenchimento dos requisitos legais, apresentará o pedido, acompanhado de parecer, ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 4 -O alargamento é feito por decreto-lei, que aprovará as alterações aos estatutos da região.
Artigo 7.º — Alargamento da área das regiões de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/1991