- 1 -As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro respectivo e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:
- a)Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
- b)Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
- c)Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
- d)Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
- e)Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
- f)Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
- g)Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência;
- h)Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 26/12/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1992