- 1 -O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Nas assembleias gerais devem estar presentes os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
Artigo 11.º — Constituição da assembleia geral
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993