Artigo 16.º
Mordomo
Redação registada como em vigor em 25/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O mordomo é nomeado por despacho do Presidente da República em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos até ao fim do mandato presidencial.
- 2 -A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo.
- 3 -O mordomo é remunerado pelo nível remuneratório 16 da Tabela Remuneratória Única.