- 1 -O mordomo é nomeado por despacho do Presidente da República em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos até ao fim do mandato presidencial.
- 2 -A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo.
- 3 -O mordomo é remunerado pelo nível remuneratório 16 da Tabela Remuneratória Única.
Artigo 16.º — Mordomo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/12/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original