- 1 -É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas neste Estatuto.
- 2 -São deveres especiais do farmacêutico:
- a)Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
- b)Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
- c)Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;
- d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
- e)Pagar pontualmente as quotas e os demais encargos regulamentares.
Artigo 100.º — Deveres especiais para com a Ordem
Vigente desde: 10/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2001