- 1 -Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com excepção das situações previstas na lei.
- 2 -O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da actividade profissional e ainda quando o farmacêutico altere o seu domicílio profissional.
Artigo 101.º — Do sigilo profissional
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001