- 1 -É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade profissional.
- 2 -As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidas de forma a não afectar a dignidade profissional.
Artigo 106.º — Publicidade da actividade profissional
Vigente desde: 10/11/2001
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