- 1 -O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
- 2 -O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas acções de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
Artigo 112.º — Dever de colaboração no ensino
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001