- 1 -A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem.
- 2 -A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.
Artigo 113.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001