- 1 -A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
- 2 -Nenhuma assembleia regional pode eleger mais de 50% dos delegados.
- 3 -O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respectiva secção regional.
- 4 -Se uma assembleia regional eleger mais de 50% dos delegados, o excesso sobre a maioria prevista no n.º 2 é distribuído proporcionalmente pelas restantes secções regionais.
- 5 -Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
- 6 -No caso de se verificar a situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º, a constituição da assembleia geral é adaptada à nova realidade.
- 7 -Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da Secção Regional de Lisboa.
- 8 -O mandato dos delegados não é imperativo.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001