- 1 -A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira.
- 2 -As Secções Regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e Regiões Autónomas:
- a)Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Coimbra - distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Guarda, Castelo Branco e Viseu;
- c)Porto - distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança.
- 3 -As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das Regiões Autónomas.
- 4 -A Ordem pode ainda criar, sempre que o entenda necessário, novas secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional, através de deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços.
Artigo 2.º — Sede e áreas de competência
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001