- 1 -São atribuições da Ordem dos Farmacêuticos:
- a)Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;
- b)Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
- c)Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
- 2 -Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua acção nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da actividade farmacêutica.
- 3 -Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no campo social:
- a)Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
- b)Coadjuvar o Estado em todas as acções que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
- c)Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
- d)Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
- e)Colaborar com os países de língua portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
- 4 -No campo científico e cultural, incumbe à Ordem dos Farmacêuticos:
- a)Manter, organizar e actualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
- b)Editar publicações periódicas ou outras;
- c)Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
- d)Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das Ciências Farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa;
- e)Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em acções específicas que se situem no quadro da actividade farmacêutica;
- f)Acreditar e creditar acções de formação contínua.
- 5 -Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:
- a)Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
- b)Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
- c)Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de actos farmacêuticos.
- 6 -Incumbe ainda à Ordem dos Farmacêuticos, no campo profissional e económico:
- a)Instituir o exame de admissão à Ordem e regulamentar os estágios quando for caso disso;
- b)Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respectiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
- c)Exercer acções de inspecção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina e hospitalar, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados actos farmacêuticos;
- d)Elaborar relatórios sobre as actividades mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
- e)Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
- f)Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respectivo exercício;
- g)Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da função pública quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
- h)Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
- i)Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;
- j)Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adopção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da actividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
- k)Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
- l)Elaborar os seus próprios regulamentos internos.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 10/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2001