Compete ao conselho para a qualificação e admissão, de acordo com a direcção nacional:
- a)Colaborar na elaboração do plano de formação profissional e científica dos farmacêuticos;
- b)Pronunciar-se sobre cursos de pré-graduação, de pós-graduação e de formação contínua, bem como sobre as entidades que os ministram;
- c)Propor à direcção nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;
- d)Propor à direcção nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se baseiam nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
- e)Pronunciar-se sobre a realização de estágios, sua natureza e finalidades, bem como sobre a idoneidade de serviços e instituições;
- f)Pronunciar-se sobre a acreditação e creditação dos cursos e acções de formação contínua;
- g)Pronunciar-se sobre os exames à Ordem, bem como avaliar os cursos adequados àqueles exames;
- h)Propor à direcção nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;
- i)Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades;
- j)Cooperar, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação e a programação de modelos de ensino farmacêutico;
- k)Propor a organização de cursos de actualização e de aperfeiçoamento, com a eventual colaboração das escolas de ensino farmacêutico e de outros ramos do ensino superior, colégios de especialidade, grupos profissionais e outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- l)Dar pareceres sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir.