- 1 -A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direcção nacional que, sob proposta do respectivo colégio, nomeará um júri para apreciar o pedido de inscrição.
- 2 -Os critérios e as provas de avaliação pelo júri são regulados por normas de cada colégio, a aprovar pela direcção nacional, com audição prévia do conselho para a qualificação e admissão.
Artigo 38.º — Inscrição
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001