- 1 -Aquando da formação de um colégio de especialidade, a direcção nacional nomeará uma comissão instaladora constituída por um presidente e três secretários, com prazo fixado para o organizar e proceder às eleições do conselho da especialidade.
- 2 -Quer a comissão instaladora quer grupos de, pelo menos, 50 associados ou 20% de farmacêuticos da especialidade podem subscrever e organizar listas de candidatura ao referido conselho.
Artigo 40.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001