- 1 -Cada grupo é dirigido por uma direcção constituída por um presidente e por um secretariado de, pelo menos, três secretários, todos designados pela direcção nacional.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído pelo secretário que for escolhido pela direcção.
- 3 -Na designação da direcção deverá ser tida em conta a representatividade regional.
- 4 -O presidente deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem e de exercício efectivo e consecutivo de funções à data em que for nomeado.
- 5 -O mandato da direcção do grupo profissional coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.
Artigo 43.º — Direcção
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001