- 1 -Há uma direcção regional em cada secção regional.
- 2 -A direcção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais eleitos pela assembleia regional de cada secção.
- 3 -Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direcção regional.
Artigo 49.º — Composição
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001