- 1 -As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para a classe.
- 2 -Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
- 3 -As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respectiva direcção regional, por um mínimo de 5% por cento dos membros inscritos na respectiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direcção nacional.
- 4 -As reuniões requeridas pelos membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
- 5 -A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.
Artigo 48.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2001