Compete à direcção regional:
- a)Dirigir a actividade da Ordem a nível regional;
- b)Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e directivas da direcção nacional;
- c)Estudar e despachar, por delegação expressa da direcção nacional, a admissão de novos membros;
- d)Manter actualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
- e)Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direcção nacional;
- f)Efectuar as despesas previstas no orçamento pela assembleia regional;
- g)Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direcção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
- h)Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
- i)Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;
- j)Dar apoio aos membros dos colégios, dos grupos profissionais e de outras estruturas da Ordem inscritos na respectiva secção regional;
- k)De uma maneira geral, exercer as actividades e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto neste Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e directivas da direcção nacional.