- 1 -Cabe à direcção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direcção nacional.
- 2 -Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos artigos 9.º e 121.º
- 3 -A cédula profissional é revalidada periodicamente de acordo com regulamento próprio.
Artigo 7.º — Aceitação e recusa de inscrição
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001