- 1 -A prestação de provas referida no artigo 6.º será objecto de regulamento a elaborar pela direcção nacional.
- 2 -Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
- a)Definir as condições em que se realizam periodicamente;
- b)Definir critérios objectivos de dispensa das provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
Artigo 8.º — Prestação de provas de admissão
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001