Artigo 2.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 10/11/2001.
Esta redação foi substituída em 04/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
- 2 -Os inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do presente Estatuto mantêm os seus direitos.