- 1 -O Centro tem por objecto a prestação de serviços de saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -O Centro pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas e outras formas de associação.
- 3 -O Centro é constituído por tempo ilimitado.
Artigo 3.º — Objecto e duração
Vigente desde: 10/12/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2002