- 1 -O amostrador é responsável por todos os procedimentos ligados à preparação, embalagem e expedição, inclusive, da amostra ou amostras de laboratório.
- 2 -O amostrador deve respeitar sistematicamente os procedimentos de amostragem especificados, fornecer elementos documentais completos sobre as amostras e colaborar com o laboratório.
Artigo 11.º — Obrigações do amostrador
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003