O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 24 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Procedimentos de amostragem de produtos de origem animal para a determinação de resíduos de pesticidas com vista à verificação da observância dos teores máximos de resíduos.
1 - Precauções. - Deve ser sempre evitada qualquer contaminação ou deterioração das amostras, por poderem afectar os resultados analíticos.
As amostras de cada lote a submeter à verificação de conformidade devem ser constituídas separadamente.
2 - Colheita das amostras primárias. - O número mínimo de amostras primárias a colher num lote é indicado no quadro n.º 1 ou, no caso de lotes suspeitos de carne ou de aves de capoeira, no quadro n.º 2.
Tanto quanto possível, cada amostra primária deve ser colhida numa posição do lote escolhida de forma aleatória. As amostras primárias devem ser constituídas por uma quantidade suficiente para a(s) amostra(s) de laboratório necessária(s) do lote.
Os instrumentos de amostragem necessários para os produtos lácteos são descritos pela IDF.
QUADRO N.º 1
Número mínimo de amostras primárias a colher nos lotes
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Número de amostras primárias seleccionadas de forma aleatória necessário para uma dada probabilidade de detecção de pelo menos uma amostra não conforme num lote de carne ou de aves de capoeira para uma determinada incidência de resíduos não conformes no lote.
(ver quadro no documento original)
Notas
a) O quadro pressupõe uma amostragem de forma aleatória.
b) Se o número de amostras primárias indicado no quadro n.º 2 for superior a cerca de 10% das unidades do lote total, o número de amostras primárias a colher pode ser menor, sendo calculado como segue:
n = n(índice 0)/{[1 + (n(índice 0) - 1)]/N}
em que:
n = número mínimo de amostras primárias a colher;
n(índice 0) = número de amostras primárias indicado no quadro n.º 2;
N = número de unidades do lote susceptíveis de constituírem uma amostra primária.
c) Se for colhida apenas uma amostra primária, a probabilidade de detectar uma falta de conformidade será igual à incidência de resíduos não conformes.
d) Para probabilidades específicas ou alternativas, ou para uma incidência diferente de faltas de conformidade, o número de amostras a colher pode ser calculado pela seguinte expressão:
1 - p = (1 - i)(elevado a n)
em que p representa a probabilidade, i a incidência de resíduos não conformes no lane (ambas expressas em fracções e não em percentagem) e n o número de amostras.
3 - Preparação da amostra global. - Os procedimentos a seguir no caso da carne e das aves de capoeira são descritos no quadro n.º 3. Cada amostra primária é considerada uma amostra global distinta.
Os procedimentos a seguir no caso dos ovos e dos produtos lácteos são descritos no quadro n.º 4. As amostras primárias devem ser combinadas e bem misturadas, se possível, para constituir a amostra global.
Se não for conveniente ou for impraticável efectuar uma mistura para constituir a amostra global, pode proceder-se, em alternativa, da seguinte forma: se as unidades puderem ficar danificadas (e, consequentemente, ser afectados os resíduos) pelos processos de mistura ou subdivisão da amostra global ou se as unidades, por serem grandes, não puderem ser misturadas para se obter uma distribuição mais uniforme dos resíduos, devem as mesmas ser associadas, de forma aleatória, aos duplicados de amostras de laboratório quando da colheita das amostras primárias. Nesse caso, o resultado a ter em conta será a média dos resultados válidos obtidos para as amostras de laboratório analisadas.
QUADRO N.º 3
Carne e aves de capoeira: descrição das amostras primárias e dimensão mínima das amostras de laboratório
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Ovos e produtos lácteos: descrição das amostras primárias e dimensão mínima das amostras de laboratório
(ver quadro no documento original)
4 - Preparação da amostra de laboratório. - Se a amostra global foi maior do que o necessário para a amostra de laboratório, deve ser dividida de forma a constituir-se uma parte representativa. Pode utilizar-se um instrumento de amostragem, um divisor de amostras ou outro processo apropriado de redução da dimensão das amostras, mas as unidades de ovos inteiros não devem ser cortadas ou partidas. Se necessário, são colhidos, nesta fase, duplicados das amostras de laboratório, que também podem ser preparados pelo processo alternativo acima descrito. As dimensões mínimas das amostras de laboratório são indicadas nos quadros n.os 3 e 4.
5 - Registo da amostragem. - O amostrador regista a natureza e origem do lote, o proprietário, fornecedor ou transportador do mesmo a data e local da amostragem e quaisquer outras informações pertinentes. Os desvios do método de amostragem recomendado serão sempre registados. Cada duplicado de amostra de laboratório é acompanhado de uma cópia assinada do registo, ficando outra cópia na posse do amostrador. O proprietário do lote ou o seu representante recebe uma cópia do registo de amostragem, independentemente de lhe estar ou não destinada uma amostra de laboratório. Se os registos de amostragem forem efectuados por via informática, serão distribuídos aos mesmos destinatários e conservar-se-ão elementos análogos para fins de verificação (auditoria).
6 - Embalagem e transmissão da amostra de laboratório. - A amostra de laboratório deve ser colocada num recipiente limpo e de material inerte, que garanta uma protecção segura contra contaminações, danos ou perdas. O recipiente deve ser selado, etiquetado com segurança e fazer-se acompanhar do registo de amostragem. Se forem utilizados códigos de barras, recomenda-se que sejam igualmente fornecidos os elementos alfanuméricos. A amostra deve ser entregue no laboratório o mais rapidamente possível. Deve ser evitada qualquer deterioração durante o transporte (por exemplo, as amostras frescas devem ser mantidas sob refrigeração e as amostras congeladas devem permanecer congeladas). As amostras de carne e de aves de capoeira devem ser congeladas antes da expedição, salvo se forem transportadas para o laboratório antes que possa ocorrer qualquer deterioração.
7 - Preparação da amostra analítica. - A amostra de laboratório recebe uma identificação única, que é inscrita no registo da amostra juntamente com a data de recepção e a dimensão da amostra. A parte do produto a analisar, isto é, a amostra para análise, deve ser separada o mais rapidamente possível. Se for necessário calcular o teor de resíduos de forma a incluir partes que não sejam analisadas, haverá que registar o peso das partes separadas.
8 - Preparação e armazenagem da toma para análise. - A amostra para análise deve ser cominuída, se necessário, e bem misturada, para que se possam constituir tomas para análise representativas. A dimensão da toma para análise depende do método analítico e da eficiência da mistura. Os métodos de cominuição e mistura devem ser registados e não devem afectar os resíduos presentes na amostra para análise. Se necessário, a amostra para análise poderá ser tratada sob condições especiais - por exemplo, a temperatura inferior a 0ºC - para minimizar os efeitos adversos. Se o tratamento for susceptível de afectar os resíduos e não existirem procedimentos alternativos práticos, a toma para análise pode ser constituída por unidades completas ou por segmentos destas. Se, nesse caso, a toma para análise consistir num pequeno número de unidades ou segmentos, é improvável que seja representativa da amostra para análise, pelo que deve ser analisado um número suficiente de duplicados de tomas, que permita conhecer a incerteza do valor médio. Se for necessário armazenar tomas para análise antes da mesma, o método e o período de armazenagem não devem afectar o teor de resíduos presente. Devem ser constituídas tomas suplementares para as análises de duplicados ou de confirmação necessárias.
9 - Critérios de conformidade. - Os resultados analíticos devem ser determinados a partir de uma ou mais amostras de laboratório colhidas do lote e recebidas em bom estado para análise. Os resultados devem ser corroborados por dados aceitáveis de controlo de qualidade. Se se verificar que um resíduo excede o teor máximo, confirmar-se-ão a sua identidade e concentração por análise de uma ou mais tomas para análise suplementares constituídas a partir da amostra ou amostras de laboratório originais.
O teor máximo de resíduos é aplicável à amostra global.
Um lote está conforme com um teor máximo de resíduos se este não for excedido pelo(s) resultado(s) analítico(s).
Se os resultados obtidos para a amostra global excederem o teor máximo de resíduos, a decisão de não conformidade do lote tem em conta:
i) Os resultados obtidos para uma ou mais amostras de laboratório, consoante o caso;
ii) A exactidão e precisão das análises decorrentes dos dados de controlo de qualidade.