As disposições do presente diploma aplicam-se à amostragem de produtos de origem animal com vista à determinação de teores de resíduos de pesticidas para efeitos do disposto na legislação que fixa os limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, sem prejuízo da estratégia de amostragem ou dos níveis e frequência de amostragem especificados nos anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, relativo às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003