- 1 -A amostra de laboratório pode corresponder à totalidade ou a uma parte da amostra global.
- 2 -As unidades não devem ser cortadas ou partidas para se constituir a amostra ou amostras de laboratório, salvo nos casos em que se especifica no quadro n.º 3 do anexo ao presente diploma uma subdivisão de unidades.
- 3 -Podem ser constituídos duplicados de amostras de laboratório.
Artigo 8.º — Amostra de laboratório
Vigente desde: 14/11/2003
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