Os teores máximos admissíveis para resíduos de pesticidas nas farinhas e sêmolas serão fixados mediante portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar.
Artigo 13.º — (Resíduos de pesticidas)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984