Os lugares de origem do pessoal das assembleias que se encontre a prestar serviço a outras entidades em regime de requisição ou comissão de serviço reportar-se-ão ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 11.º — (Pessoal requisitado ou em comissão de serviço)
Vigente desde: 23/07/1985
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Em vigor desde 23/07/1985