Prevê a fixação, por parte das assembleias distritais, de quadros privativos, integrados por pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais
(Quadros privativos)
(Apoio administrativo aos órgãos distritais)
Sempre que não for considerada adequada a fixação dos quadros privativos a que alude o artigo anterior, o apoio administrativo aos órgãos distritais deverá ser assegurado por pessoal destacado dos governos civis.
(Regime jurídico do pessoal das assembleias distritais)
Ao pessoal que não venha a integrar os quadros privativos referidos no artigo 1.º que em 1 de Maio de 1985 se encontrasse a exercer funções nas assembleias distritais é aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central, desde que o mesmo se encontre em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário dos serviços daquelas entidades.
(Extinção do quadro geral administrativo)
(Medidas de racionalização de efectivos)
O pessoal referido no artigo 3.º será objecto de medidas de racionalização de efectivos nos termos do presente diploma.
(Transição do pessoal afecto a serviços de segurança social e de saúde)
(Mobilidade de pessoal)
(Integração em lugares do quadro)
(Chefes de secretaria)
(Contagem de tempo de serviço)
Ao pessoal a integrar nos termos do presente diploma é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado às assembleias distritais.
(Pessoal requisitado ou em comissão de serviço)
Os lugares de origem do pessoal das assembleias que se encontre a prestar serviço a outras entidades em regime de requisição ou comissão de serviço reportar-se-ão ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
(Excedentes)
O pessoal não abrangido pelas medidas referidas nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, e 9.º será constituído em excedente, sendo integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.