Ao pessoal que não venha a integrar os quadros privativos referidos no artigo 1.º que em 1 de Maio de 1985 se encontrasse a exercer funções nas assembleias distritais é aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central, desde que o mesmo se encontre em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário dos serviços daquelas entidades.
Artigo 3.º — (Regime jurídico do pessoal das assembleias distritais)
Vigente desde: 23/07/1985
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Em vigor desde 23/07/1985