- 1 -Aos titulares de cargos de chefe de secretaria das assembleias distritais que venham a ser integrados nos quadros próprios de municípios urbanos de 1.ª ordem ou urbanos de 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem será atribuída a categoria de assessor autárquico, remunerada, respectivamente, pelas letras C e D da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -A integração referida no número anterior só se verificará quando não exista nos quadros próprios dos municípios a categoria de assessor autárquico.
- 3 -Os lugares criados nos termos dos números anteriores serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 9.º — (Chefes de secretaria)
Vigente desde: 23/07/1985
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Em vigor desde 23/07/1985