- 1 -Os fogos de habitação social arrendados, incluindo as casas de função, podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitem há mais de um ano.
- 2 -O instituto alienante pode ainda proceder à venda directa, na globalidade, de prédios ou suas fracções, que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros às seguintes entidades:
- a)Municípios e demais pessoas colectivas de direito público;
- b)Pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública;
- c)Instituições particulares de solidariedade social.
- 3 -As casas de função que não forem adquiridas nos termos do n.º 1 podem ser alienadas às respectivas entidades beneficiárias ou às entidades referidas no número anterior.
- 4 -O instituto alienante pode acordar com o arrendatário que não compre a fracção a sua transferência para fracção de outro prédio, mediante as seguintes compensações a conceder casuisticamente:
- a)Atribuição de um subsídio destinado a cobrir as despesas provocadas pela transferência;
- b)Isenção temporária do pagamento da prestação pessoal de renda.
- 5 -Quando a venda nos termos do n.º 1 não for feita ao arrendatário ou cônjuge pode ser constituído usufruto a favor de qualquer deles ou dos dois conjuntamente.
Artigo 2.º — Regime de alienação
Vigente desde: 20/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1993