- 1 -Os direitos e obrigações relativos aos fogos em regime de propriedade resolúvel podem ser transmitidos onerosamente às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os fogos de prefabricação ligeira, bem como os direitos e obrigações de fogos de idêntica natureza em regime de propriedade resolúvel, podem ser cedidos, a título gratuito, às entidades referidas no número anterior e aos respectivos moradores.
Artigo 3.º — Propriedade resolúvel e fogos de prefabricação ligeira
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993