1 - Os artigos 12.º a 15.º e 21.º aplicam-se à alienação de fogos propriedade do IGAPHE e do IGFSS que estejam fora do âmbito do artigo 1.º deste diploma, bem como às fracções não habitacionais e terrenos que não sejam afectos a programas de habitação social, os quais serão alienados pelo valor a fixar pela livre negociação entre as partes e nos termos e condições a acordar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à alienação de prédios ou suas fracções, bem como à transmissão de direitos e obrigações relativos a fracções em regime de propriedade resolúvel, previstas n.os 2 e 3 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º
Art. 2.º - 1 - Os moradores que adquiram, por contrato, direitos e obrigações de fogos em regime de propriedade resolúvel podem requerer a sua conversão em contratos de compra e venda sem condição resolutiva.
2 - À alienação dos fogos referidos no número anterior aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, e legislação complementar.
3 - No caso de conversão, os moradores adquirentes ficam desonerados do pagamento das prestações vincendas emergentes do respectivo contrato de propriedade resolúvel, bem como dos juros de mora relativos às prestações vencidas e não pagas.
Art. 3.º Nos casos do património do IGAPHE transferido para os municípios, os valores de alienação resultantes da aplicação do presente diploma constituem valores máximos, podendo os municípios fixar, genericamente, valores inferiores.
Art. 4.º - 1 - Ao ónus previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, aplicam-se os n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 27 de Abril.
2 - No regime especial de pagamento previsto no Decreto-Lei n.º 260/84, de 31 de Julho, o disposto no número anterior pode ser aplicável se o preço, incluindo o preço complementar, estiver integralmente pago.
3 - A alienação de fogos sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e o ónus da renda económica cessam automaticamente decorridos cinco anos após a celebração da escritura de aquisição do imóvel.
4 - O ónus de inalienabilidade que incide sobre os fogos já vendidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, é extinto quanto às entidades adquirentes referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e no n.º 13 do artigo 8.º daquele diploma e reduzido para cinco anos quanto aos restantes adquirentes.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, aplica-se retroactivamente aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, podendo o ónus ser cancelado mediante simples declaração do instituto alienante confirmando que já decorreu o respectivo prazo.
Art. 5.º Até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 14 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, na redacção que lhes é dada pelo presente diploma, mantém-se a vigência das Portarias n.os 1063/90, de 19 de Outubro, e 45/92, de 27 de Janeiro.
Art. 6.º São revogados os Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, e 342/90, de 30 de Outubro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Mendes Antas - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.