- 1 -Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os cinco anos subsequentes à aquisição, excepto nos seguintes casos:
- a)Aquisição por alguma das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e no n.º 13 do artigo 8.º;
- b)Venda em execução fiscal;
- c)Venda por execução de dívidas contraídas com a compra do próprio fogo e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido.
- 2 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou, automaticamente, decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -...
- 4 -Sempre que, por facto imputável ao instituto alienante, as escrituras de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiverem lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda.
- 5 -A circunstância referida no número anterior é expressamente mencionada na escritura de compra e venda e verificada pelo notário.
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993