Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados podem ser vendidos em propriedade plena ou em direito de superfície a entidades públicas ou privadas, nas condições e pelos preços a definir em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 6.º — Condições de alienação e preços de venda dos terrenos para programas de habitação de custos controlados
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993