- 1 -A alienação de fogos devolutos é feita por concurso nos termos seguintes:
- a)O instituto alienante abre concurso para a venda de fogos devolutos ou que venham a vagar num ou mais bairros, durante o prazo de validade do mesmo, que não poderá ser superior a dois anos;
- b)O concurso é aberto mediante a publicação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos nas respectivas localidades;
- c)Os candidatos podem concorrer a diferentes tipologias de fogos, localizados num ou mais bairros e em municípios diferentes, mas a cada concorrente só pode ser adjudicado um fogo.
- 2 -Não se aplicam aos fogos devolutos as deduções previstas no n.º 2 do artigo 4.º, com excepção dos casos referidos no n.º 11 do presente artigo.
- 3 -...
- a)...
- b)O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Após a selecção dos concorrentes nos termos do n.º 3, é realizado sorteio por bairro e por tipologia, seguindo-se a adjudicação dos fogos devolutos.
- 7 -Os concorrentes classificados pela ordem do sorteio realizado nos termos do número anterior, aos quais não tenham sido adjudicados fogos, mantêm-se em lista de espera pelo prazo de validade do concurso.
- 8 -Sempre que fique devoluto um fogo, o primeiro concorrente da lista referida no n.º 7 é notificado por carta registada, com aviso de recepção, identificando o fogo e respectivo preço, para no prazo de 30 dias declarar se aceita a proposta de venda.
- 9 -Caso o concorrente notificado nos termos do número anterior não declare estar interessado, é contactado o segundo classificado da lista referida no n.º 7, e assim sucessivamente.
- 10 -Os concorrentes referidos nos n.os 8 e 9 quando declarem expressamente que não estão interessados na compra do fogo ou quando nada declararem são reposicionados nos últimos lugares da lista referida no n.º 7.
- 11 -Os fogos devolutos podem ser vendidos, nos termos do artigo 2.º, directamente aos arrendatários de outros fogos do instituto alienante, desde que aceitem a revogação do respectivo contrato de arrendamento e entreguem o fogo desocupado.
- 12 -Quando os fogos devolutos a vender estejam nas condições previstas no n.º 1 do artigo 7.º, ou análogas, os mesmos são adjudicados aos concorrentes que, pela ordem indicada na lista referida no n.º 7, apresentem melhores condições de pagamento.
- 13 -Os fogos devolutos podem ser alienados directamente a municípios ou outras pessoas colectivas de direito público, a pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social, desde que se destinem à realização dos respectivos fins.
- 14 -Quando, após a realização do concurso referido no n.º 1, se verificar a existência de fogos devolutos por falta de candidatos, podem os mesmos ser vendidos directamente a eventuais interessados, de acordo e nos termos das regras processuais a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 20/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1993