- 1 -Sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, o pessoal da Caixa é integrado no Centro Nacional de Pensões, aplicando-se-lhe o regime constante do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
- 2 -A integração poderá também efectuar-se, a requerimento dos próprios, nos centros regionais de segurança social ou nos serviços onde estejam a prestar serviço.
- 3 -Os quadros de pessoal dos centros regionais e dos serviços referidos nos números anteriores serão aumentados nos lugares correspondentes às categorias do pessoal integrado, com salvaguarda do direito à promoção na carreira consagrado no Decreto-Lei n.º 111/92, de 2 de Junho.
- 4 -A alteração dos quadros de pessoal referida no número anterior terá lugar após a publicação da relação nominal referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 30/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/1995