Altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Produção de farinhas a partir de subprodutos
A produção de farinhas provenientes de subprodutos de mamíferos, seja qual for o seu destino, está obrigatoriamente sujeita às condições expressas no anexo da Decisão n.º 96/449/CE, que fixa como parâmetros mínimos de transformação 50 mm para a dimensão máxima das partículas, submetidas a uma temperatura superior a 133ºC durante vinte minutos e a uma pressão absoluta de 3 bar.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Interdições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a destruição obrigatória dos materiais de risco específico, excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3 as gorduras de origem animal produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma, desde que destinadas exclusivamente a serem utilizadas na alimentação de animais não ruminantes.
- 5 -...
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.