O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Interdições
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- 4 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a destruição obrigatória dos materiais de risco específico, excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3 as gorduras de origem animal produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma, desde que destinadas exclusivamente a serem utilizadas na alimentação de animais não ruminantes.
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