- 1 -O trânsito de automóveis pesados afectados ao transporte de mercadorias perigosas, que, nos termos de legislação especial, devam ser sinalizados com painel laranja, pode ser condicionado por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -Quem infringir o condicionamento previsto no número anterior é sancionado com a coima de 100000$00 a 500000$00, podendo o veículo ser impedido de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999