- 1 -O regime previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Código da Estrada é também aplicável, na Ponte e viaduto norte, aos condutores de todos os veículos pesados, bem como aos condutores de motociclos e de veículos ligeiros com reboque.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com a coima prevista no artigo 74.º, n.º 2, do Código da Estrada.
Artigo 5.º
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999