- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 22.º-A, é proibida a transmissão a terceiros dos dados pessoais obtidos para efeitos do recenseamento militar.
- 2 -O acesso por parte de entidades ou pessoas aos dados pessoais recolhidos nos termos do presente decreto-lei vincula aquelas ao dever de sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.
- 3 -A entidade autorizada a tratar os dados pessoais assegura a adopção das medidas de segurança previstas no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 16.º-A — Segurança e confidencialidade
AditadoVigente desde: 03/03/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2009
Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)