Artigo 16.º
Bases do recenseamento
Redação registada como em vigor em 14/11/2000.
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- 1 -O recenseamento militar baseia-se nos assentos de nascimento, a partir dos quais são preenchidos os BIRM.
- 2 -Os dados pessoais dos cidadãos são actualizados e complementados:
- a)Pelas DIRM;
- b)Pelas demais informações prestadas pelos cidadãos.
- 3 -Os dados pessoais dos cidadãos recenseados constam de uma base de dados gerida pelo órgão competente do Exército.
- 4 -A cada um dos cidadãos que integram a base de dados a que se refere o número anterior o órgão competente do Exército atribui, aleatória e automaticamente, um número de identificação militar (NIM) que, para efeitos militares, o identifica.
- 5 -O NIM é constituído por oito dígitos numéricos, sendo os primeiros seis a contar da esquerda atribuídos aleatoriamente e os dois últimos correspondentes ao ano em que o cidadão complete 20 anos de idade.
- 6 -Os modelos de BIRM e DIRM são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN).