Artigo 2.º
Entidades intervenientes no recrutamento militar
Redação registada como em vigor em 14/11/2000.
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- 1 -No recrutamento militar intervêm:
- a)A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), a quem incumbe o planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento militar;
- b)Os ramos das Forças Armadas, através dos respectivos órgãos de recrutamento e demais órgãos e serviços competentes, a quem incumbe colaborar no planeamento e executar, no seu âmbito, o recrutamento militar.
- 2 -São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se mostre necessária:
- a)Conservatórias do registo civil;
- b)Conservatória dos Registos Centrais;
- c)Autarquias locais;
- d)Postos consulares;
- e)Serviços de identificação civil;
- f)Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;
- g)Administrações regionais de saúde;
- h)Estabelecimentos prisionais;
- i)Estabelecimentos de ensino;
- j)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- l)Instituto Português da Juventude.